Parecer - Assessoria Jurídica de 17/02/2026 por Mirian Bianchi Wittes (Projeto de Lei nº 2 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer
Nome
Assessoria Jurídica
Data
17/02/2026
Autor
Mirian Bianchi Wittes
Ementa
TRATA-SE DE PROJETO DE LEI QUE VISA ALTERAR A LEI MUNICIPAL N° 1136/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 1136/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras Providências.
Especificamente, o r. Projeto possui o seguinte texto:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 5 º da Lei n° 1136/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - Secretaria de Assistência Social;
Il - Secretaria de Educação e Cultura;
III - Secretaria de Administração e Turismo;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Procuradoria da Mulher."
Art. 2º. Fica alterado o artigo 6º da Lei n° 1136/2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 6° A representação da sociedade civil organizada no Conselho será composta por mulheres, na condição de titulares e suplentes, eleitas dentre representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos no âmbito d o Município de Reserva do Iguaçu, obrigatoriamente vinculadas à promoção dos direitos humanos e dos direitos das mulheres, sendo composta por:
I - Representantes de Entidade Empresarial;
I l - Representantes de Entidade que atua em defesa e promoção dos direitos de pessoa com deficiência;
III - Representantes da Associação Quilombola;
IV - Representantes de Entidade de Mulheres Agricultoras;
V - Representantes de Entidade Comunitária."
Art. 3º. Fica revogado o Art. 7º da Lei n° 1136/2021, em seu inteiro teor.
Nas justificativas anexas, aduz o Executivo que:
“A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da norma municipal às boas práticas de gestão pública e à técnica legislativa, uma vez que a redação original da Lei n° 1.136/2021 previa, de forma nominal, as entidades integrantes do Conselho, o que acaba por restringir a participação social e limitar a representatividade da sociedade civil organizada ao longo do tempo.
Com a nova redação, optou-se por substituir a indicação nominal das entidades por uma descrição mais genérica e abrangente dos segmentos da sociedade civil, garantindo maior flexibilidade, democratização do processo de escolha e a possibilidade de inclusão de outras entidades que atendam aos critérios legais e dos objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Tal medida amplia a participação social, fortalece o controle social das políticas públicas voltadas às mulheres e assegura que o Conselho possa se adequar à dinâmica social e institucional do Município, sem a necessidade de constantes alterações legislativas”.
É a síntese do essencial.
No âmbito estritamente jurídico, esta Procuradoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 02/2026, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação, inclusive sob o regime de urgência, desde que observados os procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 02/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a Lei Municipal nº 1136/2021, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras Providências.
Especificamente, o r. Projeto possui o seguinte texto:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 5 º da Lei n° 1136/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - Secretaria de Assistência Social;
Il - Secretaria de Educação e Cultura;
III - Secretaria de Administração e Turismo;
IV - Secretaria de Saúde;
V - Procuradoria da Mulher."
Art. 2º. Fica alterado o artigo 6º da Lei n° 1136/2021, que passa a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 6° A representação da sociedade civil organizada no Conselho será composta por mulheres, na condição de titulares e suplentes, eleitas dentre representantes de entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em efetivo funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos no âmbito d o Município de Reserva do Iguaçu, obrigatoriamente vinculadas à promoção dos direitos humanos e dos direitos das mulheres, sendo composta por:
I - Representantes de Entidade Empresarial;
I l - Representantes de Entidade que atua em defesa e promoção dos direitos de pessoa com deficiência;
III - Representantes da Associação Quilombola;
IV - Representantes de Entidade de Mulheres Agricultoras;
V - Representantes de Entidade Comunitária."
Art. 3º. Fica revogado o Art. 7º da Lei n° 1136/2021, em seu inteiro teor.
Nas justificativas anexas, aduz o Executivo que:
“A alteração proposta decorre da necessidade de adequação da norma municipal às boas práticas de gestão pública e à técnica legislativa, uma vez que a redação original da Lei n° 1.136/2021 previa, de forma nominal, as entidades integrantes do Conselho, o que acaba por restringir a participação social e limitar a representatividade da sociedade civil organizada ao longo do tempo.
Com a nova redação, optou-se por substituir a indicação nominal das entidades por uma descrição mais genérica e abrangente dos segmentos da sociedade civil, garantindo maior flexibilidade, democratização do processo de escolha e a possibilidade de inclusão de outras entidades que atendam aos critérios legais e dos objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Tal medida amplia a participação social, fortalece o controle social das políticas públicas voltadas às mulheres e assegura que o Conselho possa se adequar à dinâmica social e institucional do Município, sem a necessidade de constantes alterações legislativas”.
É a síntese do essencial.
No âmbito estritamente jurídico, esta Procuradoria Jurídica opina pela constitucionalidade, legalidade e regularidade formal do Projeto de Lei nº 02/2026, não havendo óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação, inclusive sob o regime de urgência, desde que observados os procedimentos previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Texto Integral